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Auxílio-saúde

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O que é o AUXÍLIO-SAÚDE?

É o benefício concedido aos servidores da União, por intermédio do MINISTÉRIO DA FAZENDA, conforme preconiza a Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010.

O benefício tem caráter indenizatório e é concedido ao servidor ativo, inativo, seus dependentes e o pensionista vinculados aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Estes poderão requerer o auxílio, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo da Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5 de 11 de outubro de 2010.

 

Quem tem direito ao auxílio-saúde?

Servidor inativo e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações; (Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5 de 11 de outubro de 2010)

 

Os dependentes também têm direito ao ressarcimento?

Sim.

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
g) pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC

 

Qual o valor do auxílio-saúde?

O valor do ressarcimento é determinado pela faixa etária e nível salarial conforme tabela constante na PORTARIA Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 – MPOG (DOU 14/01/2016). Veja abaixo:

tabela

 

Como eu recebo o auxílio-saúde?

Para a concessão e repasse do benefício Auxílio-saúde, o beneficiário deve comparecer à Secretaria de RH (SRH) para fins de regularização cadastral e entrega de cópia do documento de identificação. A cópia da Proposta de Adesão ao Plano será encaminhada à Gerência Regional de Administração Unidade Pagadora, responsável pela geração da folha de pagamento do beneficiário.

 

O Auxílio-Saúde será efetuado por meio de crédito na conta corrente bancária.

O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago sempre no mês subsequente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC ao qual está vinculado, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. (Portaria Normativa SRH/MPOG nº 5, de 11 de outubro de 2010).

Registro no SIAPENET

O benefício será concedido aos titulares do Plano Unafisco Saúde PREMIUM II ou SOFT II e seus dependentes devidamente registrados no SIAPENET (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos) em rubrica específica para este fim.

É importante verificar periodicamente, se as informações que constam no SIAPENET estão atualizadas para garantir o auxílio-saúde. Caso haja alguma divergência nos dados, o beneficiário deve comparecer à GRA/MF e DIGEP(Divisão de Gestão de Pessoas) da Receita Federal do Brasil (RFB) para realizar os ajustes necessários.

Inclusão de dependentes

A documentação apresentada para fins de inclusão dos dependentes no Plano Unafisco Saúde PREMIUM II ou SOFT II e a cópia do Termo de Adesão ao Plano serão remetidas pelo SINDIFISCO NACIONAL ao órgão regional responsável pelo pagamento do auxílio-saúde. No entanto, pode haver necessidade de apresentação, por parte do beneficiário, de documentação complementar ao Setor de Recursos Humanos da GRA (Gerências Regionais de Administração) do MINISTÉRIO DA FAZENDA / DIGEP (Divisão de Gestão de Pessoas) da Receita Federal do Brasil.

Repasse do benefício

A concessão do benefício ficará a critério do MINISTÉRIO DA FAZENDA, responsável pelo repasse, registro, análise e validação da solicitação.
O valor do auxílio-saúde será creditado pelo SINDIFISCO NACIONAL somente quando o MINISTÉRIO DA FAZENDA providenciar o repasse.

Assistência Odontológica

O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica (observadas as regras contidas no art. 26 da Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016 – MPOG (DOU 14/01/2016).

Mais informações:

Art. 230 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (DOU 12/12/90).

Decreto nº 4.978, de 03 de fevereiro de 2004, (DOU 04/02/2004).

Portaria Normativa nº 05/2010, de 11 de outubro de 2010 – SRH/MPOG (DOU 13/10/2010).

Valores do ressarcimento: Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016 – MPOG (DOU 14/01/2016)