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Publicado em: 17 de julho de 2018

Supremo suspende cobrança extra em planos de saúde

Resolução da ANS autorizava operadoras de planos de saúde a cobrar até 40% do valor de procedimentos.

 
A presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminarmente nesta segunda-feira (16), a resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) que prevê que operadoras de planos de saúde poderão cobrar de clientes até 40% do valor de cada procedimento realizado. A novidade foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 28 de junho.

 
A ministra atendeu liminar do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que entrou com a ação no STF na última sexta-feira (13). O mérito da ação ainda será julgado.

 
A resolução define regras para duas modalidades de convênios médicos: a coparticipação (quando o cliente arca com uma parte dos custos do atendimento toda vez que usa o plano de saúde) e a franquia (similar à de seguros de veículos). De acordo com a OAB, a ANS invadiu as competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo ao regulamentar a matéria.

 
“A referida Resolução institui severa restrição a um direito constitucionalmente assegurado (o direito à saúde) por ato reservado à lei em sentido estrito, não a simples regulamento expedido por agência reguladora”, afirma a petição da OAB.

 

A OAB chama de abusivo o porcentual de 40% que os beneficiários dos planos de assistência à saúde poderão pagar.

 
Antes da resolução não havia a definição de um porcentual máximo para a coparticipação em cada atendimento, mas a diretoria de fiscalização da ANS orientava as operadoras a não praticarem valores superiores a 30% — na prática, portanto, a nova regra amplia o valor máximo que as operadoras podem cobrar dos usuários.

 
O texto da nova resolução prevê, porém, que todas as cobranças com franquia e coparticipação estejam sujeitas a um valor máximo por ano.

 
Esse limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos coletivos empresariais (que representam 67% do mercado de convênios médicos), caso isso seja acordado em convenção coletiva, de acordo com a resolução agora suspensa.

 
A franquia é o valor estabelecido no contrato de plano, até o qual a operadora de plano privado de assistência à saúde não tem responsabilidade de cobertura, quer nos casos de reembolso ou nos casos de pagamento à rede credenciada, referenciada ou cooperada.

A OAB critica o modelo de franquia e assinala que a escolha de um procedimento, de acordo com a franquia contratada, “pode significar limitação do atendimento e retardo do diagnóstico, resultando dessas escolhas ‘trágicas’ que consumidores vão procurar o sistema já doentes e com diagnósticos incompletos, anulando, portanto, quaisquer medidas preventivas”.

 
Em nota, a ANS afirma que “editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo” e que a AGU (Advocacia-Geral da União) avaliou a resolução previamente sem apontar qualquer ilegalidade. Leia a nota completa:

 
“A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que foi notificada da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de suspender a Resolução Normativa nº 433, que regulamenta as regras de coparticipação e franquia nos planos de saúde. A ANS acrescenta que a citada norma não está em vigor e destaca que a decisão foi proferida sem que a ANS tenha sido previamente ouvida. Tal decisão já foi encaminhada à Advocacia Geral da União (AGU) para a adoção das providências cabíveis. A ANS ressalta, ainda, que editou a norma observando rigorosamente o rito para edição de ato administrativo normativo, especialmente quanto à oportunidade de participação da sociedade. Além disso, a Resolução foi analisada pela Advocacia Geral da União (AGU) sem que tenha sido identificada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. A Agência reafirma seu compromisso de estrita observância do interesse público, especialmente no que concerne à defesa dos beneficiários de planos de saúde”.

Fonte: R7