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Publicado em: 2 de agosto de 2021

Direito a acompanhante em internação hospitalar: o que diz a legislação?

O acompanhante é definido como um representante do paciente capaz de acompanhá-lo durante a permanência hospitalar. A presença de um familiar, amigo ou cuidador, além de oferecer um suporte afetivo traz diversos benefícios, pois auxilia na melhor identificação das necessidades do doente, fortalece a confiança e contribui na adaptação do acompanhante e. paciente para possíveis necessidades futuras após a internação.

Conforme a RN nº 465 de 2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), as operadoras são obrigadas a cobrir as despesas de um acompanhante, incluindo alimentação e acomodação, dos pacientes menores de 18 anos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com deficiência ou gestantes (antes, durante e após o parto).

Os Estatutos do Idoso (Lei nº 10.741/2003), da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e as Leis nº 13.146/2015 e nº 11.108 (de 7/4/2005) também garantem o direito dos pacientes em relação ao acompanhante. Na Saúde Suplementar é garantido ao acompanhante: hospedagem, alimentação e rouparia. A forma de cobertura poderá ser via acordo com rede referenciada.