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Publicado em: 5 de fevereiro de 2021

Se eu me arrepender ao fazer a migração de produto, posso voltar para o meu antigo?

A migração é a celebração de novo contrato* regulamentado pela Lei nº 9.656/98, na mesma operadora de plano privado de assistência à saúde sem exigência de cumprimento de novo período de carência, desde que a troca seja para um produto com a mesma ou menor cobertura. Caso solicite a migração e se arrependa, é possível que você retorne para o seu antigo produto, porém a troca somente poderá ser efetuada após o decurso de 12 (doze) meses de adesão ininterrupta no produto de origem (atual).

Vale ressaltar também que o retorno só é possível, caso o produto antigo esteja ativo para comercialização, pois, conforme restrição imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando a operadora de plano de saúde possui um produto com comercialização suspensa, como é o caso do produto Premium “I” (suspenso pela ANS, em 2009, devido a Resolução Normativa 195/2009), o plano não pode receber novos beneficiários no produto suspenso. Portanto, caso o beneficiário seja do Premium “I”, faça a migração para um dos outros produtos (Premium II, Platinum, Unique, Soft ou Soft Participativo) e se arrependa, ele não poderá regressar para o Premium “I”.

* Nas autogestões, a figura do contrato é o regulamento do plano selecionado.